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Que atitude o mediador deve tomar numa sessão de mediação quando apenas uma das partes envolvidas no conflito está assistida por advogado?
Desembargador anula transação do Cejusc por uma das partes não ter advogado.
O mediador deve estar atento ao equilíbrio da sessão. Perguntar se a parte desassistida se sente confortável mesmo sem advogado é uma das atitudes a serem tomadas. Em caso de resposta positiva, constar no termo a resposta.
Colaboradora: Ana Faustino
Bom dia, o mediador deve sempre agir seguindo os princípios da mediação.
Legalidade : a lei não proíbe que uma das partes esteja desacompanhada de advogado, portanto está dentro da lei, é possível fazer a mediação nestas condições
Voluntariedade: os mediandos participam por vontade própria
Informar que o mediador não pode dar orientação jurídica e questionar se a parte sem advogado se
sente confortável em estar desacompanhado de advogado e se quer participar , caso não queria , orientar a buscar um advogado .
Se aceitar participar constar no termo.
Também estar atento as decisões tomadas se estão sendo bem trabalhadas, se há , alguma incerteza por parte da pessoa desacompanhada de advogado e se perceber que há insegurança, penso que deva reforçar a possibilidade de redesignação possibilitando que a parte busque auxílio jurídico . Mas a decisão é dela.Colaborador: Edneia
Eu pergunto a parte , em separado, se ela está incomodada conforme a resposta da parte eu continuo ou paro; já tive caso que a parte disse que conhecia o advogado da outra parte desde criança por isso aceitava continuar sem o advogado da defensoria, já tive caso que a parte disse que estar insegura, e eu remarquei para vir com advogado, e já tive parte que disse não se importar, fechou o acordo, mas disse que só mandaria para juiz depois que o advogado dele viesse assinar a proposta de acordo, quando o advogado veio não aceitou e levou para o juiz, eu disse que era uma proposta de acordo, nada seria feito sem a participação e o de acordo dele.. Por isso não sei como o acordo saiu para o Juiz sem assinatura de de acordo, dos 2 advogados.
Colaborada: Lenora Milesi
Pelo meu entendimento na postagem, um mediando estava sem advogado e o outro estava representado por sua advogada.
Como na mediação as pessoas são protagonistas de suas histórias e são elas que negociam o que é melhor para os dois lados uma advogada não poderia nunca decidir / escolher / opinar pelo cliente.Colaborada: Ana Lúcia Marques
Quanto ao questionamento da semana, entendo que podemos explicar a parte desacompanhada e necessidade de busca de um profissional. Entretanto, caso a mesma queira prosseguir, peço a colaboração do advogado da outra parte para que possa dirimir todas as dúvidas jurídicas que o outra possa ter. Informo isso no termo e informo também que mesmo orientada a parte manifestou vontade em continuar. Precisamos estar atentos ao grau de compreensão das partes acerca do quanto acordado, sobre o equilíbrio dos direitos, e o psicológico dos envolvidos. Caso percebamos que está havendo um desiquilíbrio de qq área, o melhor é redesignar a audiência para que a parte possa consultar um advogado.
Colaboradora: Jana
Concordo com vc! Mas a questão é que uma parte estava sem advogado, e a outra parte faltou à mediação, e um advogado foi representando quem faltou. Ou seja, a mediação seria feita entre a parte presente (sem advogado) e a parte ausente (com o representante advogado). Conclusão: Não pode haver mediação com partes ausentes. Remarcar.
Colaboradora: Cátia Pener
Concordo muito com suas ponderações. Procuro agir desta forma. Trago o advogado de uma das partes para seu papel principal de representante da Advocacia e mesmo assim quando percebo que há insegurança, falta de compreensão etc, reagendo para que a parte procure se orientar com um advogado ou defensor.
Em tempo: Não li que o advogado representava a parte. Mas nessa hipótese, sugiro o reagendamento para presença da parte se tiverem interesse.Colaboradora: Fátima Marques
Boa tarde. Concordo em parte com você. Antes agíamos assim e era possível homologar o acordo e este gerar a segurança que as partes buscam. Hoje, aberto o precedente no Tribunal, fazer um acordo em que só uma das partes tenha advogado se tornou uma temeridade. Mesmo que a parte se sinta confortável em permanecer na mediação, não é mais possível, a meu ver, continuar uma mediação, mesmo com todas as circunstâncias favoráveis.
Colaboradora: Kátia Mercaldo
No caso em tela, na minha visão houve falha .
O artigo 334 , do NCPC é claro :
Permite preposto? O parágrafo 10, informa que admite o representante.Caberia a análise se o caso, permite auto composição .
A presença de advogado se faz necessária , segundo o parágrafo 9, exceptuando as situações, os da lei 9.099 e os JE.
O mediador deveria ter acolhido , avaliado se caberia auto composição . No caso de positivo para auto composição , explicar aos presentes que a presença das partes é importante.
Se cabe presença de preposto, dependendo do caso, deveria ter reduzido a termo no informe em que situação legal ocorrerá a sessão .
Não estando dentro dos requisitos, solicitar ao juízo redesignação de audiência e dilação de prazo .
Cada caso é um caso, e o melhor protetor do informe do mediador é ter uma cola da 13140 e 13105 .Colaboradora: Ana Claudia
A 1305 é o novo código de processo civil , e tem artigos próprios para a parte específica da mediação e conciliação e seus requisitos . Uma complementa a outra . A primeira coisa que os secretários/ juízes avaliam , é se os informes seguiram a legislação .
Temos de ter conosco : o NCPC e seus artigos específicos da matéria, a 13 140. Acho a ter em mãos os enunciados sobre o tema, e acompanhar as resoluções do TJ.
Quando trato com família, tenho em mãos, estatuto do idoso e o ECA.
O mediador não vai assessorar juridicamente a parte, ele está ali como facilitador, mas tem de saber a lei que permite o requisito .
Exemplo: caso de família , com partilha de bens, não é um JEC. Tem de ter dois advs.
por causa da partilha.
Ouvir criança, tem abertura , dependendo do caso …Colaborada: Ana Claudia
O papel do mediador não é de aconselhar nem orientar os envolvidos no conflito. Os advogados podem fazer isso muito bem. Assim é fundamental, para o bom andamento da mediação, que o mediador saiba formular adequadamente as perguntas para que as próprias partes cheguem ao âmago do conflito e seja resolvê-lo ou seja reestabelecer o diálogo entre eles.
Colaborador: Ivone Saraiva
Vou pegar o gancho dessa postagem para lembrar da fala de uma juíza que disse que não há técnica de mediação que resolva o problema quando uma das partes não quer acordo. Ela se referia a um caso de pensão alimentícia para o filho. O pai já estava em outro relacionamento. A mãe, ressentida, não aceitava nenhuma das propostas apresentadas. O pedido de pensão trazia encoberta a dor do fim do relacionamento. Enquanto durasse o processo o vínculo do casal não seria rompido. Que pergunta fazer a essa mãe, senhor Albert Einstein? São reflexões que faço às vezes. Cada mediação é uma incógnita, por mais previsível que seja a solução.
Colaboradora: Ana Faustino
Estou com um caso de divórcio colaborativo .
Cada parte trouxe sua necessidade .
Não faço perguntas . Montei cenários de metaposição do futuro proposto pela parte .Segue exemplo : esse caso : casal separando , ele ia embora para outra cidade onde iria trabalhar, a ex ficaria com as crianças na casa de fundos dos pais da parte que saiu de casa, sendo qie são esses avós que sustentam a família . A ex mulher não teria de trabalhar , e a casa está no nome dos avós .
Montei um dos vários cenários para ele analisar em soft skills.Colaborada: Ana Cláudia Med
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